Processo 0018528-49.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018528-49.2025.4.05.8401 APELANTE: ESTER DE ARAUJO MEDEIROS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SOMA DAS PRETENSÕES SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que, em sede de Ação na qual a parte Autora pleiteia a condenação das Rés em indenização por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência de vícios de construção, extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, por incompetência da Justiça Federal Comum para julgar a lide, entendendo ser competente o Juizado Especial Federal. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. O Particular alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois o valor da causa foi adequadamente atribuído, tendo sido delimitados os vícios de construção existentes no imóvel. Aduz que acostou dois laudos periciais judiciais no mesmo empreendimento, nos quais os valores se aproximam de 100.000,00 (cem mil) reais. Afirma que "o processo havia sido ajuizado anteriormente com valor da causa menor, se deu em razão da parte autora não conhece tecnicamente a situação dos vícios construtivos existentes no imóvel, o que obstava que a parte tivesse informado o valor exato para correção dos vícios construtivos existentes." Esclarece que o valor da causa individualmente considerado corresponde ao valor do pedido de indenização por danos materiais somado ao valor do pedido por danos morais para o autor. Sustenta que as casas são idênticas, localizadas no mesmo empreendimento, seguem o mesmo projeto de engenharia e arquitetônico, além de serem utilizados os mesmos materiais e edificados pela mesma construtora, de maneira que os vícios construtivos se repetem entre os imóveis. Assevera a necessidade de ser realizada prova pericial que ateste os danos e quantifique, portanto, o valor necessário para a reparação dos vícios construtivos existentes. 3. Foi atribuído à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), acima do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação. 4. O MM. Juiz sentenciante corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 34.667,64, ao argumento de que "..., revela-se adequado adotar como parâmetro o valor anteriormente atribuído pela própria parte autora na ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, qual seja, R$ 34.667,64, valor este que refletiu, à época, a própria estimativa econômica apresentada pela parte autora para os mesmos vícios construtivos ora reiterados.". A aludida ação foi extinta sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora. 5. Quanto à questão da Perícia, o Pleno desta Corte Regional já decidiu que a "prova técnica que se faz necessária para o caso, buscando esclarecer se as deteriorações que ocorreram no imóvel popular do Programa Minha Casa, Minha Vida se deram em razão de vícios de construção, não requer conhecimentos especiais, além das que já detém um engenheiro civil, não sendo revestida de…
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