Processo 0018530-09.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018530-09.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018530-09.2025.5.16.0001 AUTOR: KEZYA DO NASCIMENTO FRANCA RÉU: BENDITO CAFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b77030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KEZYA DO NASCIMENTO FRANCA em face de BENDITO CAFE LTDA, decido: I - HOMOLOGAR a desistência do pedido relativo ao seguro-desemprego, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II - RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 28/11/2025, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do TST. II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor total de R$ 15.756,02, conforme planilha de cálculos de Id. 69d3b0b, correspondente àsas seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a 23 dias de outubro de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 19/08/2024 a 18/08/2025, de forma simples e acrescidas de um terço constitucional; d) 4/12 de férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 19/08/2025, acrescidas de um terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio até 28/11/2025; e) décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 11/12, considerada a projeção do aviso-prévio; f) depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, de 19/08/2023 a 28/11/2025, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, a serem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados nas mesmas competências; g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Determino a anotação da CTPS digital da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante para saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Sentença líquida. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, R$ 352,66, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.632,92. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, de R$ 1.165,92, correspondentes a 7,5% do valor líquido da condenação Intimem-se as partes, inclusive da revel (CLT, art. 852). Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEZYA DO NASCIMENTO FRANCA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados