Processo 0018532-98.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018532-98.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0018532-98.2023.8.16.0194   Processo:   0018532-98.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$12.502,00 Autor(s):   TEREZINHA GUIMARÃES BORGES DO CANTO Réu(s):   AIRTON LEANDRO DE MOURA ANA LUCIA DE ARAUJO GARCIA ANA LUCIA DE ARAUJO GARCIA XXX.XXX.XXX-XX (Empresário Individual) representado(a) por ANA LUCIA DE ARAUJO GARCIA CONJUNTO RESIDENCIAL TINGUI I representado(a) por ANA LUCIA DE ARAUJO GARCIA XXX.XXX.XXX-XX (Empresário Individual) F e F ADMINISTRADORA IVO DE OLIVEIRA ROSANIA CLARICE DOS SANTOS maria cristina scheer Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ‘Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária de Destituição de Síndico cumulada com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Dano Material e Moral’ ajuizada por TEREZINHA GUIMARÃES BORGES DO CANTO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TINGUI I e OUTROS, proposta na 20ª Vara Cível desta Comarca. Aduz a inicial, em síntese, que a autora exercia o cargo de Síndica, com mandato previsto até 14/09/2023, tendo sido destituída em assembleia realizada em 13/06/2023, a qual sustenta ter sido convocada e realizada em desacordo com a legislação civil e a convenção condominial. Afirma que a convocação não respeitou o quórum mínimo de um quarto dos condôminos aptos a votar, pois, embora tenham sido apresentadas 23 assinaturas, sustenta que 11 seriam irregulares, por não corresponderem aos proprietários ou por não terem sido firmadas por representantes munidos de procuração válida. Aduz, ainda, irregularidades quanto à forma de convocação, ausência de comprovação de entrega do edital a todos os condôminos, ausência de antecedência mínima de oito dias, bem como realização da assembleia em local diverso do previsto no edital, o que teria impedido a participação de moradores. Sustenta também que a assembleia não observou o quórum exigido para destituição de Síndico, defendendo a necessidade de maioria absoluta dos condôminos ou quórum qualificado previsto na convenção, o que não teria sido atingido. Alega que houve eleição de Síndica profissional, Subsíndica e Administradora sem previsão adequada no edital e sem possibilidade de apresentação de propostas alternativas, bem como contratação de administradora com custo adicional ao condomínio no valor de R$ 1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais). Refuta as acusações de irregularidades em sua gestão, afirmando que sempre prestou contas regularmente e que as imputações constantes da ata são infundadas e lesivas à sua honra. Sustenta a ocorrência de danos materiais decorrentes da perda da remuneração de Síndica pelos três meses restantes do mandato, equivalente a R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), além de despesas com honorários advocatícios de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e custos cartorários de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), totalizando R$ 12.502,00 (doze mil, quinhentos e dois reais). Afirma, ainda, ter sofrido danos morais em razão das acusações públicas que atingiram sua reputação, pretendendo indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em tutela de urgência requer a suspensão dos efeitos da…

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