Processo 0018535-98.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018535-98.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: BAZICO COMERCIO E MODA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMPOS SOUSA - SE8244 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON ALMEIDA DOS SANTOS - SE6165 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAMONNY ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS - SE14906 AUTORIDADE: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ARACAJU IMPETRADO DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BAZICO COMÉRCIO E MODA LTDA. contra ato supostamente praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, objetivando, em sede liminar, seja determinada a remessa, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -- PGFN, dos débitos da impetrante registrados como "Pendência - Débito (SIEF)", já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, no valor consolidado de R$ 333.116,62 (trezentos e trinta e três mil, cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. Requer, ainda, caso a Receita Federal não inscreva os débitos em Dívida Ativa ou não os remeta à PGFN no prazo determinado por este Juízo, em razão de limitações técnicas e/ou de pessoal, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa conjunta, pelo prazo de 90 (noventa) dias, relativamente aos débitos conjuntos da PGFN/RFB, parcelados ou não, com renovação automática até a efetiva inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União. Postula, por fim, a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial. Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A Impetrante é pessoa jurídica regularmente constituída, em atividade, inscrita no CNPJ sob o nº 47.058.882/0001-00, com sede no Município de Aracaju/SE, exercendo atividade empresarial lícita e regularmente submetida ao cumprimento de suas obrigações tributárias. No curso de suas atividades, a empresa acumulou débitos perante a Receita Federal do Brasil, registrados em sua situação fiscal como "Pendência - Débito (SIEF)", os quais, em parte relevante, já se encontram vencidos há mais de 90 (noventa) dias e permanecem sob a administração da Receita Federal do Brasil. Ocorre que, dentro desse passivo, a quantia de R$ 333.116,62 (trezentos e trinta e três mil, cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) corresponde a débitos já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, encontrando-se, portanto, aptos ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Apesar disso, a Receita Federal do Brasil permanece omissa quanto à remessa desses débitos à PGFN, mantendo sob sua administração créditos que já deveriam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, em manifesta violação ao prazo normativamente estabelecido. Tal omissão impede a Impetrante de buscar, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solução administrativa mais adequada para equalização de seu passivo fiscal, notadamente por meio de transação tributária compatível com sua atual capacidade de pagamento, instrumento legalmente previsto e vocacionado justamente à regularização fiscal do contribuinte. No caso concreto, a necessidade de encaminhamento dos débitos à PGFN torna-se ainda mais evidente porque, em tratativas recentes perante a Procuradoria-Geral da…
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