Processo 0018536-28.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018536-28.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018536-28.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE CARLOS TENORIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER MIRENE ANGELINO PINHEIRO - AL18010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a intimação da parte autora para emendar a sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, colacionando aos autos: Comprovante de residência com no máximo 90 dias de emitido em nome próprio ou, na impossibilidade, declaração de residência devidamente assinada pela parte autora, ou assinatura digital que seja possível sua validação, como, por exemplo, através do gov.br, afirmando conhecer as penalidades em caso de falsidade; Esclarecimento: tanto a petição inicial quanto a procuração contêm apenas os dados da parte autora. Contudo, foram anexados aos autos o termo de curatela e o documento de identificação da curadora; Atestados médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação em até 02 (dois) anos com os quais pretende comprovar as doenças alegadas; Comprovante de cadastramento atualizado do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (CadÚnico). O comprovante de cadastramento pode ser emitido através de aplicação no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/). Foi assinado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no art. 320 do CPC/2015. Arapiraca/AL, 20 de julho de 2026. ANA ELIZABETHE DA SILVA Destaca-se que, conforme a Resolução n.º 10/2016 do Pleno do TRF5, na anexação de documentos que acompanham a petição inicial, devem ser observadas as normas de ajuizamento em processos eletrônicos, as quais vedam a juntada de documentos nas seguintes situações: Arquivos sem título ou com título genérico e/ou sem relação com o conteúdo; Arquivos cujo título se relacione apenas a um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; Arquivos de difícil identificação; Arquivos cortados e/ou ilegíveis; Arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documento 01" ou "Anexo 01").

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