Processo 0018536-65.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018536-65.2025.4.05.8000 AUTOR: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS - AL18056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO POR INDÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por Pedro Augusto Rodrigues dos Santos contra Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei n.º 8.078/1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente Código Civil (art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, este juízo entende que a eficácia da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de "fornecedor", previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Neste mesmo passo, tem-se por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º. É cediço que o dano material ou patrimonial de ser entendido como lesão ao patrimônio corpóreo de alguém. O dano material pode ser emergente (dano positivo), o qual corresponde ao que se efetivamente se perdeu; ou lucro cessante (dano negativo), o qual corresponde ao que razoavelmente se deixou de lucrar. A indenização por danos materiais visa ressarcir os prejuízos financeiros, presentes e futuros, sofridos pela vítima e causados pelo ofensor. Sendo certo que o ordenamento legal estabelece a responsabilidade do ofensor pela reparação integral do dano causado ao ofendido, a fim de reconduzir as partes ao "status quo ante" (art. 944, do CC). O lucro cessante (perda do ganho esperado) deve ser objetivamente comprovado. O dano moral deve ser entendido como lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CRFB), e abrange o direito a integridade moral. A responsabilidade pela reparação do dano, em regra, é subjetiva, devendo estar presente a culpa ou dolo. São requisitos necessários para configurar a obrigação de indenizar a ocorrência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. A princípio, parte autora, em sua inicial, afirma que em 15/03/2025, por meio do aplicativo de internet…
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