Processo 0018536-85.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018536-85.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018536-85.2026.8.27.2729/TO AUTOR : YURE LOPES VANDERLEY ADVOGADO(A) : VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela provisória de urgência Busca o requerente obter  tutela provisória de urgência  determinando a rescisão imediata do contrato e, consequentemente, a restituição imediata dos valores pagos, no montante de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), ou, subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros das rés via sistema Sisbajud, como forma de assegurar o resultado útil do processo.  Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que  não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da  probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o  segundo requisito  configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que  os elementos acima são exigidos conjuntamente ,  de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . A inicial narra que, em 02 de maio de 2024, o autor celebrou contrato com a requerida Solarmaxx Decoração Ltda para o fornecimento e instalação de cortinas e persianas em seu imóvel residencial, pelo valor total de R$ 33.700,00, integralmente quitado de forma antecipada e parcelada, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos. A instalação foi ajustada para ocorrer em 01 de dezembro de 2025, data que foi descumprida sem qualquer justificativa. A partir de então, instaurou-se um cenário de sucessivas promessas frustradas, remarcações unilaterais e reiteradas omissões por parte da requerida, conforme demonstram os registros de conversas do aplicativo WhatsApp. O autor formalizou notificação extrajudicial em 19 de fevereiro de 2026, concedendo prazo final para cumprimento da obrigação, o que também restou ignorado. Passados mais de 80 dias da data ajustada e mesmo diante de cobrança formal, a requerida permaneceu inerte. Analisando o caso concreto à luz da documentação acostada aos autos, verifico que a probabilidade do direito está, em princípio, demonstrada. O contrato ( evento 1, CONTR6 ) comprova a contratação do serviço, os comprovantes de pagamento ( evento 1, COMP5 ) demonstram a quitação integral do valor ajustado, e as conversas de WhatsApp ( evento 1, ANEXO8 ) evidenciam que a requerida reconheceu a dívida e, em diversas oportunidades, prometeu cumprir a obrigação sem jamais fazê-lo, configurando, em juízo de cognição sumária, o inadimplemento contratual. A notificação extrajudicial enviada ( evento 1, NOTIFICACAO7 ) demonstra a tentativa de solução extrajudicial do conflito, que foi infrutífera. O contrato firmado entre as partes possui objeto lícito e possível, e o pagamento integral pelo serviço é fato incontroverso, de modo…

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