Processo 0018537-58.2026.8.04.1000

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0018537-58.2026.8.04.1000
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de FLÁVIO SIMÕES DA SILVA SOBRINHO, em 19/01/2024, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, que deixou como cônjuge supérstite RUTHCLEIDE DE OLIVEIRA SIMÕES (conforme documento de mov. 42.1) e como herdeiros seus filhos: 1) RODRIGO DE OLIVEIRA SIMÕES; 2) FLÁVIA REBECA DE OLIVEIRA SIMÕES; 3) FLÁVIA SOPHIA DA FONSECA SALES. Foram listados nos autos os seguintes bens a inventariar: 1) Direito de propriedade sobre 50% do Apartamento nº 103-A, Bloco 13, integrante do Residencial Acácias I, situado na Rua Alberto Carreira, nº 4131, Bairro Japim, Manaus/AM, matriculado sob o nº 40.334 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus; 2) Direitos societários correspondentes à participação na sociedade "Simões & Simões Advogados Associados"; 3) Direitos aquisitivos sobre quinhão hereditário equivalente a 7,1428571429% do acervo apurado nos autos do inventário de Fernando Simões da Silva e Flávia Pereira Ribeiro (processo nº 0204424-62.2013.8.04.0001); 4) Saldo bancário depositado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1043, conta poupança nº 797174219-4. Inicialmente, a fim de estabilizar o acervo patrimonial, encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência de eventuais valores deixados em nome do falecido. Para tanto, observe-se o CPF nº  constante no mov. 1.8. Quanto ao pedido de venda do imóvel que compõe o espólio (item 1), cujo registro se encontra no mov. 1.16/1.15, sob a justificativa de quitação das dívidas acumuladas do espólio (condomínio, IPTU e água, no total de R$ 11.324,49), considerando o disposto no art. 619, I do CPC, DETERMINO, primeiro, a citação dos herdeiros não habilitados para habilitação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 626 do CPC. Caso algum dos A.R.s destinado aos herdeiros não habilitados seja recebido por terceiro ou retorne com indicativo de não procurado/ausente/recusado, desde já DETERMINO sua citação pessoal via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Concluídas as citações, DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para manifestação acerca do pedido de venda do bem e o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, inclusive, que somente após a conclusão das citações, na forma do art. 627 do CPC, serão intimados todos herdeiros para manifestação, de modo que este Juízo limitar-se-á à análise dos pedidos que estejam maduros para julgamento, a fim de viabilizar o célere e correto prosseguimento do feito. Em tempo, desde já ressalto que devem integrar o rol de bens a inventariar apenas os bens disponíveis que comprovadamente, estejam em nome do(a) falecido(a) e sobre os quais não haja controvérsia que demande dilação probatória, em obediência ao disposto no art. 612 do CPC, devendo os demais bens serem objeto de discussão em demanda própria e, conforme o desfecho obtido, serem partilhados em sede de sobrepartilha, nos moldes do art. 669, III, do CPC.  No ensejo, destaco que eventual pedido de remoção de inventariante deve ser feito observando-se o rito do parágrafo único do art. 623 do CPC. Ademais, entendo que o pedido de cancelamento/levantamento da cláusula de Bem de Família (instituída por escritura pública) refoge ao âmbito de cognição do inventário e, por se tratar de matéria que exige procedimento próprio de jurisdição voluntária perante a autoridade cartorial, a via eleita é…

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