Processo 0018538-82.2007.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0018538-82.2007.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL DO SOCORRO CORRÊA PINTO REPRESENTANTE: ELIAS REIS DA SILVA (OAB/AP N.º 2.081) e OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34265518) interposto por Manoel do Socorro Corrêa Pinto, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Penal (ID 31688614 e 33709029), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. PERGUNTA FORMULADA POR JURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com base nos arts. 121, § 2º, IV, c/c 14, II, ambos do CP, aplicando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por pergunta formulada por jurada; (ii) fixação da pena base no mínimo legal; (iii) exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; (iv) alteração da fração de diminuição pela tentativa; e (v) readequação do regime prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as perguntas realizadas por jurada gera nulidade da sessão do Júri; (ii) saber se a pena base fixada acima do mínimo legal foi corretamente; (iii) saber se é possível o reconhecimento da agravante da violência doméstica sem bis in idem; (iv) saber se a fração de redução pela tentativa foi corretamente aplicada; e (v) saber se o regime fechado é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 473, § 2º, do CPP impõe que as perguntas dos jurados sejam feitas por intermédio do juiz presidente. Contudo, nos termos do art. 563 do CPP, a nulidade depende da demonstração de prejuízo. No caso, não houve registro de objeção ou protesto pela defesa, tampouco prova de quebra da imparcialidade, atraindo a preclusão da matéria (CPP, art. 571, VIII). 4. A pena base foi fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, com fundamento em quatro circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP, com elementos concretos extraídos dos autos. 5. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP foi corretamente reconhecida, por se referir à condição da vítima como mulher em contexto de violência doméstica, sem incidir em bis in idem. A agravante foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. 6. A fração de redução pela tentativa, prevista no art. 14, II, parte final, do CP, foi corretamente fixada no mínimo legal (1/3), considerando que o réu praticamente consumou o crime, havendo iter criminis avançado. 7. Mantida a pena de 12 (doze) anos, o regime fechado é compatível com o art. 33, § 2º, “a”, do CP. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, parte final, 33, § 2º, “a”, 59, 61, II, “f”, 68, 121, § 2º, IV; CPP, arts. 473, § 2º, 563,…
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