Processo 0018539-14.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018539-14.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0018539-14.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: GIVANILDO SEVERINO DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte AUTORA intimada do teor do Despacho de ID 239959261, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Apresentada contestação e verificada alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como também qualquer matéria prevista no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Por fim, intimem-se as partes para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, tornando-se conclusos para decisão. P.I.C. PETROLINA, 13 de maio de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito.". PETROLINA, 28 de junho de 2026. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior

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