Processo 0018539-68.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018539-68.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018539-68.2025.5.16.0001 AUTOR: PAULO SERGIO FURTADO RODRIGUES RÉU: ALIMENTOS COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef35b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este juízo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO SERGIO FURTADO RODRIGUES em face de ALIMENTOS COMERCIAL LTDA, conceder ao autor a justiça gratuita; pronunciar de ofício a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões a parcelas pecuniárias anteriores a 24/10/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos formulados e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante, no prazo legal de execução, a importância líquida de R$ 29.836,28 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente ao somatório das seguintes verbas em seus valores históricos liquidados: aviso prévio indenizado proporcional de 81 dias no valor de R$ 3.826,49; décimo terceiro salário proporcional de 4/12 no valor de R$ 472,40; férias proporcionais de 8/12 acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 1.259,74; diferenças de depósitos de FGTS e multa rescisória de 40% no valor de R$ 17.368,73; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no valor de R$ 1.417,22; e multa do artigo 467 da CLT no valor de R$ 2.779,31; b) pagar ao patrono do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.712,39 (dois mil, setecentos e doze reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor total da condenação líquida principal; c) retificar a CTPS digital do reclamante para fazer constar a data de encerramento do contrato em 21/04/2024, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Ratifico os termos da tutela de urgência deferida e determino a expedição imediata de alvará judicial em benefício do reclamante para saque do saldo existente na conta vinculada de FGTS sob o PIS: 124.76491.00-6. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial para fins de habilitação no programa de seguro-desemprego, cuja análise de requisitos caberá exclusivamente ao órgão gestor. Os parâmetros de liquidação dos valores deferidos observarão a atualização monetária e a incidência de juros de mora em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021. Dessa forma, na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), os débitos serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros equivalentes à taxa referencial de caderneta de poupança (conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/1989). A partir da data de ajuizamento da ação (24/10/2025), a atualização dos valores e a incidência de juros de mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa Selic, a qual já engloba ambos os encargos. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão suportados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante nos termos da lei. Para fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de décimo terceiro salário proporcional,…

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