Processo 0018540-27.2008.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de manutenção de benefício por acidente de trabalho, na qual o autor pretendia o restabelecimento de benefício acidentário, sua manutenção ou conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre as moléstias alegadas e o acidente de trabalho narrado; (ii) estabelecer se existe incapacidade laboral apta a justificar o restabelecimento ou a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda de natureza acidentária proposta contra o INSS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91. 4. A concessão de benefício acidentário exige prova de incapacidade laboral ou redução da capacidade, além de nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho ou com as condições laborais. 5. O laudo pericial judicial afasta o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho, reconhece doença degenerativa não ocupacional e indica inexistência de incapacidade para atividade compatível com a reabilitação do autor. 6. A concessão administrativa anterior de benefício acidentário não vincula automaticamente a decisão judicial, pois os benefícios por incapacidade dependem da condição clínica atual e da comprovação contemporânea dos requisitos legais. 7. A existência de risco ergonômico ou de limitação funcional não basta para caracterizar doença do trabalho, concausalidade ou incapacidade indenizável sem prova técnica robusta. 8. A realização de nova perícia é desnecessária quando o laudo produzido é claro, suficiente e pertinente ao ponto controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício acidentário exige comprovação de incapacidade laboral ou redução da capacidade, bem como nexo causal ou concausal com o trabalho. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando produzido sob contraditório, claro e não infirmado por prova técnica robusta. 3. Doença degenerativa e limitação funcional sem incapacidade laboral e sem nexo ocupacional não autorizam o restabelecimento ou a concessão de benefício acidentário. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 20, §1º, “a” e “c”, §2º, 42, 59, 86 e 129, II e parágrafo único; CPC, arts. 370, 371 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52504186820248210001, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJRS, Apelação Cível nº 52038315620228210001, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida…
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