Processo 0018543-12.2023.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018543-12.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ANEYSON DE MENDONCA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ANEYSON DE MENDONCA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a implantação do referido benefício previdenciário. A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 29/05/2018, que resultou em fratura do rádio e da ulna do braço esquerdo. Afirma que, em decorrência do infortúnio, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 623.562.839-4), cessado em 10/09/2018. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, fazendo jus ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Em decisão inicial (id. 129950600), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, bem como a realização de perícia médica. O réu apresentou defesa (id. 135585991), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do auxílio-acidente, o que afastaria a pretensão resistida, conforme tese fixada no Tema 350 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 136490688), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Foi nomeado perito judicial (id. 168341924). O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 176555699), tendo o perito concluído que o autor, embora não incapacitado, apresenta "diminuição permanente legalmente relevante de capacidade laborativa por ocasião de acidente de trajeto de trabalho", com sequelas consolidadas desde a data de cessação do auxílio-doença. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 182658718), que foi rejeitada pela parte autora (id. 195960607). Intimado a intervir no feito, o Ministério Público manifestou-se pela procedência total dos pedidos (id. 223218657). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSS argui a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do auxílio-acidente, o que, segundo a autarquia, seria indispensável para a configuração da pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG). A preliminar não merece acolhimento. Embora o Tema 350 do STF tenha estabelecido, como regra geral, a necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em matéria previdenciária, o próprio julgado ressalva situações em que a pretensão resistida é notória ou quando a atuação da autarquia deveria ser automática. O presente caso se enquadra precisamente nesta excepcionalidade. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença de natureza acidentária (espécie 91). O § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". A interpretação desse dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862,…
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