Processo 0018544-90.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018544-90.2025.5.16.0001 AUTOR: ITALO LEITE DE SOUSA RÉU: TULLIOS CONDOMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 045a48a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de São Luís resolve: a) ACOLHER a preliminar de inépcia parcial e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido genérico contido no subitem "vi" do tópico 4.3 da petição inicial (fls. 8), nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC; b) REJEITAR a impugnação patronal e CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ÍTALO LEITE DE SOUSA em face de TULLIOS CONDOMÍNIOS LTDA, para DECLARAR a nulidade do pedido de demissão de 14/10/2025 (fls. 104) e REVERTER a rescisão contratual para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; d) Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 11.849,70, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 10.050,26, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 214,12, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 562,07, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.005,03, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 232,35, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. e) AUTORIZAR a dedução do valor de R$ 5.359,47 quitado no TRCT de fls. 99-102, já considerada na planilha; f) DETERMINAR a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS depositado e para habilitação no benefício do Seguro-Desemprego; RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES o pedido de multa, tudo na forma da fundamentação supracitada. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 24.07.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 23.07.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 232,35, calculadas sobre o valor de R$ 11.617,35. Condenação arbitrada em R$ 11.849,70. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO LEITE DE SOUSA
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