Processo 0018547-24.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018547-24.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018547-24.2026.4.05.8400 AUTOR: I. N. D. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIZETE XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO CAIO CHAVES LIMA - RN13367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por I. N. D. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, com pedido de designação de nova perícia. O perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a parte demandante é portadora e apresentado conclusão acerca do seu impedimento. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da capacidade da parte autora. Observa-se que não se faz necessária a realização de estudo social na presente hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não prospera o requerimento para a realização de audiência de instrução. A verificação de eventual existência de impedimento é procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, que forneceu elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Além disso, na situação vertente, sequer foi constatado quadro de impedimento de longo prazo, o que desautoriza a complementação probatória nos moldes postulados. Quanto à necessidade de audiência instrutória, o art. 443, inciso II, do CPC, autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. A prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), muito menos a unicamente testemunhal, não ostentam caráter científico e técnico necessário à aferição da condição de impedimento de longo prazo. Esta aferição, com a complexidade de fatores que exige, só pode ser aquilatada mediante exame pericial. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com…

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