Processo 0018547-45.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018547-45.2025.5.16.0001 AUTOR: ROMELIO ALVES DE SOUZA RÉU: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dbc07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juizo nos autos da reclamação proposta por ROMELIO ALVES DE SOUZA em face de REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar procedente em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada a: a) pagar as horas extras trabalhadas, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50%, bem como as horas trabalhadas nos feriados indicados com o adicional de 100%, todas com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e repouso semanal remunerado; b) pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do autor no período de 18 de setembro de 2023 a 26 de outubro de 2023, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título no termo de rescisão assinado; c) pagar o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual de 27 de março de 2023 a 26 de outubro de 2023, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; d) restituir os descontos ilícitos efetuados no termo de rescisão sob as rubricas de devolução de alimentação (R$ 271,00) e contribuição assistencial (R$ 19,73); e) pagar as diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário) decorrentes da integração das horas extras, feriados e adicionais deferidos nesta sentença; f) recolher os depósitos de FGTS faltantes relativos ao mês de outubro de 2023 e pagar a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as diferenças salariais e reflexos ora deferidos; g) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade no período de 18 de setembro de 2023 a 26 de outubro de 2023, devendo o reclamante optar pelo adicional que lhe for mais benéfico na fase de liquidação de sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial do autor e a exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados. A correção monetária e os juros de mora deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da Súmula 368 do TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à quota-parte devida pelo reclamante. Expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico para saque dos depósitos de FGTS e habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. Custas processuais pela reclamada no valor de R$…
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