Processo 0018549-70.2019.8.27.0000

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018549-70.2019.8.27.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018549-70.2019.8.27.0000/TO APELANTE : RAIMUNDO DIAS CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO DIAS CARNEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Origem : ação declaratória de nulidade de contrato. A parte autora narrou ser pessoa analfabeta e sofrer descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação reputa inválida. Defendeu a obrigatoriedade de formalização co contrato por instrumento público ou por intermédio de procurador constituído mediante procuração pública. Pediu declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença : julgamento antecipado do mérito. Reconhecimento de inexistência de exigência legal de instrumento público para validade de contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta. Fundamentação no sentido de inexistência de incapacidade civil decorrente do analfabetismo, bem como ausência de vício de consentimento ou prova de irregularidade na contratação. Conclusão pela validade do negócio jurídico e legitimidade dos descontos efetuados. Julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Apelação : o Autor sustenta preliminar de ausência de comprovação da contratação, com pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência. Afirma inexistência de apresentação do contrato pela instituição financeira. Defende nulidade do negócio jurídico diante da condição de analfabeto, com necessidade de instrumento público ou atuação por procurador com poderes específicos. Alega falha na prestação do serviço e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais, com fixação de indenização em valor expressivo. Contrarrazões apresentadas por BANCO BRADESCO S.A. Sustenta regularidade da contratação do empréstimo consignado, com apresentação de contrato assinado a rogo e disponibilização dos valores ao recorrente. Afirma inexistência de vício de consentimento, licitude dos descontos realizados e inaplicabilidade de nulidade pelo simples fato de analfabetismo. Defende inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e impossibilidade de condenação por danos morais ou repetição de indébito. Requer manutenção integral da sentença. Após a distribuição do recurso, a parte Apelada comunicou o óbito do Autor/Apelante ( evento 28, PET1 ). Determinou-se, então, a intimação do advogado do Apelante para, no prazo de 30 dias,  comprovar o falecimento e manifestar-se sobre a existência de herdeiros ou sucessores legais, promovendo, sendo o caso, pedido de habilitação, com os documentos comprobatórios pertinentes ( evento 31, DECDESPA1 ). Ante a inércia, sobreveio decisão de sobrestamento ( evento 40, DECDESPA1 ), com intimação do apelante, para, no prazo de 60 dias, proceder à regularização do polo ativo da demanda, indicando, para tanto, o endereço para viabilizar a notificação do respectivo espólio, de quem…

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