Processo 0018549-81.2014.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018549-81.2014.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON NERY JUNIOR - SP51737-A APELADO: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 346248350) opostos por Pluxee Benefícios Brasil S/A, em face de v. acórdão (ID 344178941) que, por unanimidade, deu provimento à Apelação, reformando a sentença para que a empresa ré cesse imediatamente a coleta, entrega e distribuição de documentos passíveis de enquadramento no conceito de carta, incidindo multa diária de R$10.000,00 em caso de desobediência, bem como para afastar a condenação da ECT em honorários, condenada a ré a esse título, em 10% do valor atualizado da causa. O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, proposta em 09.10.2014 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda., alegando a violação, pela ré, do chamado monopólio postal, dado o envio de objetos postais por empresa particular, os quais estão enquadrados no conceito amplo de "carta"; assim, requer que a ré e abstenha de utilizar tais serviços, sob pena de multa cominatória. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. ECT. MONOPÓLIO DOS SERVIÇOS POSTAIS. ADPF 46. LEI 6.538/78. CARTA. CONCEITO AMPLO. CARTÕES MAGNÉTICOS. COMINAÇÃO DE MULTA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 05.08.2009, ao julgar improcedente a ADPF sob n.º 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78, que trata do privilégio da entrega de correspondências pelos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. 2. Os incisos I e II, do art. 9º, da Lei nº 6.538/78, estabelecem que a União explora, em regime de monopólio, as atividades postais de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Restou consignado, ainda, no § 2º, do mesmo dispositivo legal, que não estão inclusos no regime de monopólio, o transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial, tampouco o transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento. 3. Pacífica a jurisprudência quanto a se configurarem documentos bancários, aí incluídos os cartões de crédito, no conceito amplo de carta, por se tratar de objeto de natureza comercial contendo informações de interesse específico do destinatário. Ora, os cartões magnéticos enviados pela ré - cartões de benefício para aquisição de refeições - se enquadram à perfeição no conceito, de maneira que sua distribuição por terceiros configura infração ao monopólio postal exercido pela autora. 4. De rigor determinar que a empresa ré cesse imediatamente a coleta, entrega e distribuição de documentos passíveis de enquadramento no conceito de carta, a saber, "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social,…
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