Processo 0018550-69.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018550-69.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018550-69.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RAVENA SENA OSORIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB BA061634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência) proposta por RAVENA SENA OSORIO CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indicado na exordial como auxílio-doença. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em que pese a documentação médica apresentada pela parte autora junto à petição inicial, a constatação da efetiva incapacidade laborativa para fins previdenciários exige dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Cumpre ressaltar que os atos administrativos proferidos pela Autarquia Previdenciária gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que não pode ser afastada, neste momento de cognição sumária, baseando-se apenas em laudos e atestados produzidos unilateralmente, sendo prudente aguardar o parecer de um perito de confiança do Juízo. Desse modo, não restando configurada a probabilidade inequívoca do direito neste momento inicial, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a juntada do respectivo laudo pericial técnico. Ademais, em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica  para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora. Para a perícia médica   nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,  para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados: QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a. Número do processo; b. Juizado/Vara. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a. Nome do(a) autor(a); b. Estado civil; c. Sexo; d. CPF; e. Data de nascimento; f. Escolaridade; g. Formação técnico-profissional. III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a. Data do Exame; b. Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a. Profissão declarada; b. Tempo de profissão; c. Atividade declarada como exercida; d. Tempo de atividade; e. Descrição da atividade; f.…

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