Processo 0018550-97.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018550-97.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018550-97.2025.5.16.0001 AUTOR: MAYRA MESSA MORAES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ea875e proferida nos autos.                         CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a NOTIFICAÇÃO ID. 776525d, foi publicado no DJEN no dia 24 de junho de 2026. CERTIFICO, ainda, que a parte AUTORA interpôs recurso ordinário, ID. 01c38ec, de forma tempestiva, no dia 07.07.2026, visto que o respectivo prazo estendeu-se de 25/06/2026 a 07/07/2026, em virtude do feriado ocorrido no dia 29/06. CERTIFICO, por fim, que o presente recurso veio desacompanhado do devido preparo recursal, requerendo a parte autora a justiça gratuita. Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho.                    São Luís, 9 de julho de 2026                    Claudio José da Silva Ramos                           Técnico Judiciário   Vistos, etc.  Considerando que a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na sentença, constitui uma das matérias objeto do recurso, é dispensável o recolhimento do preparo, cabendo ao Tribunal dirimir a questão, à luz do art. ad quem 99, §7º, do CPC e do item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS RAZÕES DO RECURSO . INDEFERIMENTO . DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais . O TRT entende u que, não obsta nte o requerimento do benefício da gratuidade de justiça nas razões do recurso, cumpria à parte o recolhimento das custas processuais. 2. Por imperativo lógico, é desnecessária a comprovação do preparo no recurso ordinário cujo objeto é a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, não há como se exigir o pagamento das custas fixadas no acórdão recorrido, como pressuposto para conhecimento do recurso barrado, quando no recurso ordinário discute-se exatamente o direito à justiça gratuita. A gravo de instrumento conhecido e provido . [ ... ] " ( RO - AIRO - 959.2017.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08 /2019). Logo, recebo o recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. Intime-se a ré para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam os autos ao e. TRT. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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