Processo 0018551-26.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018551-26.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
02/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018551-26.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : JOSE AUGUSTO DE CASTRO NETO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : LULIANA DE CASTRO LINHARES ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : JOAQUIM DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : LUIZA PILAR DE CASTRO POZZATO LEAO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : MARILIA GORETTI DE CASTRO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : MIRIAN ADRIANA DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : LUCIA TERESA DE CASTRO GURBUZATIK ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : CLARISSA DE CASTRO CLARK ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) APELADO : AMANDA DE CASTRO CLARK ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE (OAB MG090245) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR DECORRENTE DO MESMO INSTITUIDOR. MILITAR DE CARREIRA REFORMADO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO E RETORNO DEFINITIVO À VIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas atrasadas de pensão especial de ex-combatente, referentes ao período de 26 de março de 2009 a janeiro de 2010, com fundamento em decisão proferida em ação conexa, na natureza previdenciária da pensão militar e na possibilidade de acumulação de benefícios prevista no art. 53, II, do ADCT. A União sustentou a impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com pensão militar quando ambas decorrem do mesmo fato gerador, bem como a ausência de enquadramento do instituidor como ex-combatente, por ter permanecido na carreira militar até a reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, com pensão militar decorrente do óbito do mesmo instituidor; (ii) estabelecer se o militar que permaneceu no serviço ativo das Forças Armadas após a Segunda Guerra Mundial, vindo a ser reformado como militar de carreira, preenche o requisito legal de ex-combatente para fins de percepção cumulativa da pensão especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme as Súmulas nº 359 do STF e nº 340 do STJ. O art. 53 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 8.059/1990, permite a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, mas não autoriza a cumulação de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador. A Lei nº 5.315/1967 caracteriza como ex-combatente o militar que participou de operações bélicas, foi licenciado do serviço ativo e retornou definitivamente à vida civil. O militar que permanece nas Forças Armadas após o conflito, progride na carreira e passa à inatividade por reforma não se equipara, para fins da cumulação pretendida, ao ex-combatente licenciado que retorna à vida civil. A percepção de proventos de reforma ou de pensão militar por militar de carreira já decorre da condição estatutária castrense e impede a cumulação com pensão especial fundada no mesmo fato histórico, sob pena de…

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