Processo 0018551-38.2022.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018551-38.2022.8.16.0001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento) inscrita no CNPJ/ME nº. 59.588.111/0001-03 com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171 Torre A, 18 º andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, CEP 04794-000. RÉU: JOSIANE DO ROCIO ROCHA, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rodovia BR 116, n. 2.786 - TR 4 Apto 102, Curitiba/PR, CEP 82590-100. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOSIANE DO ROCIO ROCHA. Alega o autor, em síntese, que as partes entabularam contrato de financiamento e que, como garantia de cumprimento da obrigação, a parte ré alienou fiduciariamente ao autor o veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/SAVEIRO CS TITAN G4 1.6 8V 2P ANO: 2009/2010 CHASSI: 9BWKB05W7AP005596 PLACA: ARI9D56 COR: BRANCA RENAVAM: 145609510. Afirma, ainda, que a ré deixou de efetuar o pagamentos devido a partir da terceira prestação, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, resultando no débito de R$ 33.020,98 (trinta e três mil e vinte reais e noventa e oito centavos). Nesse sentido, pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem garantia. A busca e apreensão foi liminarmente deferida ao mov. 14.1. O bem foi apreendido ao mov. 104. A parte ré compareceu aos autos ao mov. 220, oportunidade em que apresentou contestação. Em sede de preliminares, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, argumentou pela descaracterização da mora, haja vista a existência de: (i) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, (ii) capitalização diária sem indicação da respectiva taxa; (iii) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (iv) cobrança de tarifa de avaliação do bem e; (v) cobrança de seguro prestamista. Réplica ao mov. 224.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 225.1), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 228.1 e mov. 229.1). A decisão saneadora de mov. 232.1 anunciou o julgamento antecipado e determinou a intimação da ré para apresentação dos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Manifestação da requerida ao mov. 239.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe consignar que haverá aplicação das regras consumeristas ao caso, tendo em vista o entendimento sedimentado pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo inexistir hipossuficiência da parte ré no que tange à dificuldade pela busca do meio de prova adequado, posto que os pontos controvertidos podem ser elucidados pela análise do contrato ou ainda pela produção de prova pericial contábil. Ademais, considerando que a parte ré deixou de apresentar os documentos requeridos ao mov. 232.1, indefiro o pedido de justiça gratuita. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Quanto às alegações de…
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