Processo 0018552-81.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018552-81.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0018552-81.2026.8.16.0001 Processo:   0018552-81.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa:   R$635.000,00 Autor(s):   KAWAN GABRIEL DA SILVA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Trata-se de “Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial c/c pedido de Tutela de Urgência” proposta por KAWAN GABRIEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 21/12/2020, imóvel residencial localizado nesta Comarca, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária, no valor de R$ 263.500,00, tendo adimplido regularmente as parcelas por determinado período, vindo posteriormente a incorrer em mora em razão de dificuldades financeiras. Afirmou que tomou conhecimento da designação de leilões extrajudiciais do bem, com primeira praça marcada para 22/05/2026, pelo valor de R$ 574.775,76, e segunda praça para 26/05/2026, pelo valor de R$ 279.124,83. Aduziu a existência de nulidades no procedimento expropriatório, sustentando que os valores fixados seriam inferiores ao valor de mercado atualizado do imóvel, estimado em aproximadamente R$ 635.000,00, o que, segundo afirma, configuraria preço vil na segunda praça. Alegou, ainda, a inobservância do interstício mínimo de 15 dias entre as praças e a ausência de intimação pessoal para purgação da mora. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos leilões ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos de imissão na posse e transferência do bem. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos leilões e de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e, de forma subsidiária, requer a restituição de eventual saldo remanescente (sobejo) em caso de alienação do imóvel. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.12). Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora melhor instruísse seu pedido de gratuidade da justiça e seu requerimento de tutela de urgência (ref. 9.1). Com o cumprimento da determinação pela parte autora (ref. 12), vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Do requerimento de gratuidade da justiça: Como se sabe, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo condição de miserabilidade para a concessão do benefício.  Não obstante, a declaração de insuficiência de recursos, em determinados casos, precisa estar calcada em documentos que demonstrem verossimilhança dessa alegação, evidenciando que o pagamento de custas e honorários poderá, futuramente, representar prejuízo ao sustento do postulante e ao de sua família. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º, do CPC, contudo, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Neste sentido são os julgados do c. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDOS REITERADOS EFETUADOS PELA IMPETRANTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO PROVIMENTO.…

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