Processo 0018553-62.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018553-62.2025.4.05.8401 APELANTE: JOSE NETO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E HABITACIONAL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CPC/15. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA NA JEF SEGUIDA DE REAJUIZAMENTO COM VALOR INFLADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1, contra sentença da Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que reconheceu a incompetência absoluta do juízo comum, reduziu o valor da causa de R$ 110.000,00 para R$ 34.667,64 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, por vícios construtivos em unidade do Conjunto Habitacional Residencial Jardim das Palmeiras, em Mossoró/RN, movida em desfavor da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial. O apelante havia ajuizado ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, com valor de R$ 34.667,64, da qual desistiu, e posteriormente reajuizou a demanda perante a vara comum, atribuindo-lhe o valor de R$ 110.000,00, com base em laudos paradigma produzidos em outros feitos. O juízo de origem constatou que o apelante havia ajuizado anteriormente ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, extinta sem resolução do mérito após desistência da própria parte, à qual fora atribuído o valor de R$ 34.667,64. Registrou que a petição inicial reproduzia descrição genérica de vícios aplicada a dezenas de processos do mesmo escritório, sem individualização fática que justificasse a elevação do proveito econômico, e que os danos narrados correspondiam a patologias comuns e recuperáveis, sem qualquer menção a risco estrutural ou necessidade de reconstrução. Assentou-se, ainda, que perícias judiciais realizadas em casos análogos do mesmo empreendimento estimaram os custos de reparo entre R$ 15.885,65 e R$ 24.345,75, montantes que desmentem a estimativa de R$ 110.000,00. Nas razões recursais, o apelante sustentou que os vícios foram individualmente descritos, que laudos periciais de outros feitos do mesmo empreendimento apontam valores próximos a R$ 100.000,00, que o valor menor da ação anterior decorreu de desconhecimento técnico, que não lhe é exigível a juntada de laudo prévio e que a extinção sem dilação probatória configura cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo pode corrigir de ofício o valor da causa quando não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido, fixando a competência absoluta do Juizado Especial Federal; e (ii) saber se a desistência no Juizado Especial Federal seguida de reajuizamento na vara comum com valor substancialmente majorado configura abuso do direito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 292, § 3º, do CPC/15 impõe ao magistrado o dever de corrigir de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A matéria é de ordem…
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