Processo 0018553-65.2018.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0018553-65.2018.8.17.3090 RECORRENTES: BRAULIO QUEIROZ SOUZA DIDIER e DIANA CRISTINA DIDIER SOUZA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Braulio Queiroz Souza Didier e Diana Cristina Didier Souza (Id. 54442123), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 51417727, proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente, para manter a sentença de improcedência. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 53487653, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (ART. 355, I, DO CPC). MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando demonstrado que as partes foram devidamente intimadas para manifestação e não formularam requerimento de produção de provas, sendo o julgamento antecipado do mérito devidamente fundamentado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II - Nos contratos de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada em cartório, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora ensejam a consolidação da propriedade em favor do credor, nos termos da Lei nº 9.514/1997, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1095 dos recursos repetitivos. III - Inexistindo demonstração de vícios formais ou de irregularidades no procedimento de consolidação e alienação extrajudicial, resta afastada a alegação de abusividade contratual ou de retenção indevida de valores, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. IV - Não restou demonstrado nos autos qualquer conduta ilícita, abusiva, não sendo configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. V - Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Acórdão de Id. 51417727) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DO CDC NA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1095). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não se…
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