Processo 0018554-61.2026.8.16.0030

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0018554-61.2026.8.16.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 9826-7304 - Celular: (45) 9826-7304 Autos nº. 0018554-61.2026.8.16.0030 Processo:   0018554-61.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Busca e Apreensão       Autor(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Avenida Juscelino Kubitschek, 140 - até 1137/1138 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-210 Réu(s):   LUZINETE ALVES DE JESUS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Princesa Izabel, 280 - Loteamento Santos Guglielme - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.852-390       1. Trata-se de pedido de cumprimento de ordem de busca e apreensão no Plantão Judiciário expedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, em decisão proferida em 24.04.2026 nos autos n.º 0017278-22.2026.8.16.0021. A autora juntou documentos de movs. 1.2-1.5. Foi proferido despacho de mov. 5.1, com manifestação juntada no mov. 7.1. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 2. É certo que o art. 3º, §12, do Dec.-Lei nº 911/69 autoriza a parte interessada a requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o veículo o cumprimento da medida liminar deferida no processo de origem. Todavia, tal faculdade legal não dispensa, para fins de atuação em Plantão Judiciário, a demonstração concreta e contemporânea da urgência excepcional que justifique a apreciação fora do expediente regular. No caso, embora conste dos autos a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem, os elementos apresentados até o momento não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar, de plano, a adoção da medida em regime excepcional de plantão. Isso porque a distribuição do presente requerimento ocorreu somente no dia 05.06.2026, já após o encerramento do atendimento ordinário, sem que, ao menos por ora, haja justificativa específica e satisfatória quanto à impossibilidade material de protocolo anterior, circunstância que deveria ter sido devidamente esclarecida pela parte autora, tendo em vista o caráter subsidiário e excepcional do Plantão Judiciário. Além disso, as fotografias juntadas aos autos (pág. 4 de mov. 1.1 e pág. 2 de mov. 7.1), embora aparentemente retratem o veículo objeto da busca e apreensão, não contém elementos do entorno, identificação do local, referências visuais externas, numeração predial, georreferenciamento, data, hora, metadados ou qualquer outro elemento idôneo que permita vincular, com segurança mínima, a imagem ao endereço indicado na petição. Igualmente, não há demonstração mínima e alguma de que as imagens foram registradas ou que o veículo teria sido encontrado somente após o encerramento do horário normal de atendimento o que justificaria, objetivamente, a competência do Plantão. Em outras palavras, a fotografia exibe apenas o automóvel, desacompanhado de elementos objetivos aptos a comprovar que ele se encontrava, de forma contemporânea, na Rua Princesa Izabel, n.º 280, Campos do Iguaçu, Foz do Iguaçu-PR. Aliás, chama a atenção que as imagens são substanciamente distintas, e em locais aparentemente diversos, sem que haja, em qualquer uma delas, qualquer dado concreto que, repito, permita aferir a competência do Plantão e a localização do veículo. Nessas circunstâncias, a mera afirmação de localização do bem, desacompanhada de lastro probatório contemporâneo e…

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