Processo 0018554-91.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018554-91.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018554-91.2026.5.16.0004 AUTOR: VANESSA STEFANIA SAUDADES SOUSA RÉU: GM NACIONAL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa823b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida por VANESSA STEFANIA SAUDADES SOUSA em face de GM NACIONAL ALIMENTOS LTDA. Relata a parte autora que foi admitida na empresa reclamada no dia 23/11/2022, tendo sido demitida sem justa causa no dia 18/12/2025. Afirma que a empresa deixou de depositar diversas competências de FGTS e nunca foi paga a rescisão contratual após o fechamento definitivo da empresa. Requereu a concessão da tutela para "expedição imediata de Alvarás Judiciais para que a reclamada pague as verbas indiscutíveis". Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo não assistir razão à autora. Com efeito, sequer o pleito da tutela em questão é entendível. A liberação de qualquer Alvará Judicial imprescinde da existência de valor depositado em conta judicial, ou em conta vinculada de FGTS ou habilitação em Seguro-Desemprego. Porém, não há qualquer depósito em conta judicial; o FGTS aparentemente foi sacado pela autora (Id 27e586f); e não há pedido de expedição de Alvará para habilitação no Seguro-Desemprego. Além disso, as "verbas indiscutíveis" somente podem ser reconhecidas após a apresentação de defesa pela empresa reclamada, quando então poder-se-á comparar os pedidos feitos pelo reclamante com eventuais débitos reconhecidos pela empresa. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória pretendida. Designo audiência inicial para o dia 12/8/2026, às 8h30. Intime-se a reclamante. Notifiquem-se os reclamados, sendo a empresa exclusivamente na pessoa dos sócios, considerando a informação de que foi fechada definitivamente. SAO LUIS/MA, 18 de junho de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA STEFANIA SAUDADES SOUSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados