Processo 0018555-23.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018555-23.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0018555-23.2026.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO JOSE GONCALVES RÉU: PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Fernando José Gonçalves em face da Previmil Vida e Previdência S/A. Narra a inicial que em setembro de 2025 o autor foi surpreendido com descontos em seu contracheque referente a empréstimo consignado que alega não ter solicitado ou autorizado. Pugna pela procedência da ação para condenar o requerido a repetição, em dobro, do indébito. Pede, ainda, uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Decisão que inverte o ônus da prova e nomeia perito no ID 232696520. Custas adimplidas no ID 233283022. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 234790864. Sustenta, em suma, a regularidade das contratações feitas pelo autor, afirmando que os descontos decorrem de assistência financeira validamente celebrada, cuja inadimplência parcial em determinados meses ocasionou apenas a continuidade da cobrança de valores já pactuados e não quitados, em razão da insuficiência de margem consignável em períodos específicos. Aduz a inexistência de fraude, cobrança indevida ou danos morais. Requer a total improcedência da ação. Devidamente intimado para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, o demandado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o adimplemento, conforme certidão no ID 239182756. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. A causa de pedir da presente ação se refere aos descontos efetuados nos proventos do autor devido a um empréstimo consignado e o seu refinanciamento que, no entanto, não foram contratados. O réu, em contrapartida, aduz que os empréstimos foram feitos de forma válida, bem como consentidos e assinados fisicamente pelo autor. Em que pese o demandado ter juntado aos autos o contrato que legitimaria a cobrança, tinha como ônus demonstrar a autenticidade do documento, em razão da imposição contida no art. 429, II, do CPC[1]. Ocorre que o réu, mesmo ciente do seu ônus e intimado para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, não o fez, demonstrando seu desinteresse na prova técnica, devendo, assim, suportar as consequências de sua omissão, mormente quando aplicável ao caso a legislação consumerista. Nesse sentido é a jurisprudência: DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo. Precedentes. Tema 1061 julgado pelo STJ. Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu,…

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