Processo 0018556-07.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018556-07.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018556-07.2025.5.16.0001 AUTOR: CLEITON MUNIZ PINHEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ba727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolhe-se a prejudicial de prescrição parcial para declarar inexigíveis as parcelas pecuniárias anteriores a 28/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (Art. 487, II, do CPC). No mérito, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEITON MUNIZ PINHEIRO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a Reclamada nos seguintes termos: Obrigações de Fazer: a) Corrigir a trajetória funcional do Reclamante, implementando as Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) a cada 24 meses de efetivo exercício, cumuladas com as progressões por mérito, promovendo o reenquadramento funcional e salarial definitivo para a referência NM-09A; b) Retificar a Ficha Cadastral e Funcional do Reclamante para espelhar as datas e referências corretas. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Autor. Obrigações de Pagar: a) Diferenças salariais mensais decorrentes do correto enquadramento e da evolução funcional progressiva, considerando as parcelas vencidas (a partir de 28/10/2020) e as vincendas, até a efetiva implementação em folha de pagamento; b) Reflexos das diferenças salariais sobre anuênios, férias acrescidas do adicional de 70% e 13º salários. Deverá a Reclamada, ainda, efetuar o depósito dos reflexos de FGTS (8%) na conta vinculada do trabalhador, ante a vigência do contrato de trabalho, comprovando o recolhimento nos autos sob pena de execução direta pelo valor equivalente (Art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90). Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368 do TST). Autoriza-se o abatimento de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST). Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Empresa Reclamada é isenta do recolhimento, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública (Art. 790-A, I, da CLT c/c Art. 12 do Decreto-Lei 509/69). A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes via sistema (DEJT). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO: Para a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) O cálculo deve considerar a progressão do Autor partindo da referência NM-01 (em 22/08/2013), implementando as PHAs a cada 24…

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