Processo 0018558-46.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018558-46.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : SIMONE MAIA BEZERRA ADVOGADO(A) : GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia a concessão de progressão funcional, bem como o pagamento dos respectivos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Todavia, de uma leitura da petição inicial, verifico , in verbis: c) Requer-se que seja julgada totalmente procedente os pedidos inicias para que o requerido seja obrigado a conceder a Progressão para referência G, para a parte autora, diante da demonstração dos preenchimentos dos requisitos legais, devendo assim o requerido realizar a evolução funcional da mesma, afim de garantir os efeitos financeiros em seu contracheque; d) Seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da Progressão Horizontal referência G, referente ao período de 01/03/2024, até a data em que for aplicada a progressão no contracheque da parte Autora, que ao final deve ser corrigido com juros e correção monetária, que atualmente perfaz no valor de R$ 38.726,95 (trinta e oito mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Enquanto da planilha de cálculo apresentada pelo autor, evento 1, CALC9 apresenta período inicial (janeiro/2024) divergente em relação ao período inicial indicado no pedido formulado na petição inicial e acima transcrito. Observado isso, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Logo, a divergência de delimitação acima exposta compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulat a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente individualizado e delimitado no tempo de forma coerente e harmoniosa com os cálculos apresentados nos autos, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão; b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico…
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