Processo 0018558-74.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018558-74.2025.5.16.0001 AUTOR: HERBERT CARLOS SOUSA BRITO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83383e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 - Declarar que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Reclamada) equipara-se à Fazenda Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 509/1969 e da decisão do E. STF no julgamento do RE 220.906-9/DF. 2 - Retificação da autuação para que os autos tramitem sob o rito ordinário. 3 – Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a pretensão relativa à "Promoção Horizontal por Antiguidade" (PHA), especificamente em relação às promoções em tese devidas nas datas de 01/10/2014, 01/10/2016, 01/10/2018 e 01/10/2020, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 4 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de fazer, consistente na correção da trajetória funcional da parte Reclamante, com o devido reenquadramento funcional e salarial, considerando a necessidade de implementação das Promoções Horizontais por Antiguidade (PHA) não prescritas, especificamente em relação àquelas devidas nas datas de 01/10/2022 e 01/10/2024, bem como que, a partir de então, passe a realizar a "Promoção Horizontal por Antiguidade" (PHA) com estrita observância aos comandos estabelecidos no item 5.2.3 do PCCS/2008, com apuração do efetivo exercício de 24 meses, contados da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, com aplicação anualmente no mês de outubro, excluindo-se a possibilidade de condicionar a "Promoção Horizontal por Antiguidade" (PHA) a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-I do TST. Deverá a Reclamada tornar sem efeito a promoção por antiguidade efetivada em 01/10/2023. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho notificar a parte Reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias promover o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo as promoções por antiguidade que, porventura, venham a vencer ao longo da tramitação processual, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Ressalto que o valor, a periodicidade e o limite da multa poderão ser amplamente revistos no momento da execução da obrigação de fazer. b) de pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional errôneo, promovido pela parte Reclamada, tendo por base a implementação das Promoções Horizontais por Antiguidade (PHA) não prescritas, especificamente em relação àquelas devidas nas datas de 01/10/2022 e 01/10/2024, bem como as promoções por antiguidade que, porventura, venham a vencer ao longo da tramitação processual, até o efetivo reenquadramento funcional e salarial, conforme obrigação de fazer antes determinada (parcelas vencidas e vincendas),…
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