Processo 0018559-49.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018559-49.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0018559-49.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: ABS LOCACOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABS LOCACOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte, que indeferiu o benefício da justiça gratuita. O presente feito encontra-se em fase de exaurimento jurisdicional, consubstanciado no trânsito em julgado do acórdão prolatado por esta Egrégia 1ª Câmara Cível, o qual negou provimento ao recurso interposto pela Agravante, mantendo incólume a decisão de piso que rechaçou a benesse da gratuidade judiciária. Como consectário lógico e insofismável do improvimento do recurso, exsurge a inexorável obrigação da parte Recorrente em arcar com os ônus sucumbenciais e as custas processuais, tanto em sede originária (processo de conhecimento) quanto na seara recursal (preparo do agravo). Nesta toada, em detida análise e consulta aos autos do processo de conhecimento originário (NPU 0000453-74.2025.8.17.3330), observo que a parte Agravante procedeu ao escorreito recolhimento das custas processuais ali devidas, conforme faz prova o documento colacionado ao Id.244848297 daqueles autos. Tal providência, de curial importância, satisfaz a exigência no juízo a quo, afastando, por conseguinte, a severa penalidade de indeferimento da exordial. Remanesce, todavia, a pendência atinente às custas recursais relativas ao presente Agravo de Instrumento. Consoante se extrai da certidão e da planilha de cálculos elaboradas pela Contadoria deste Egrégio Tribunal (Ids. 57713657 e 57713859), o valor devido a título de custas recursais perfaz o montante de R$374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Impende destacar que a Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020 (Lei de Custas do Estado de Pernambuco), estabelece diretrizes rigorosas para a arrecadação das despesas processuais. O art.27, §4º, do referido diploma legal, prevê a dispensa de cobrança apenas para débitos iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Sendo o valor devido (R$374,31) manifestamente superior ao teto de isenção legal, a sua cobrança revela-se medida cogente e inafastável. Ademais, o ordenamento jurídico não tolera a desídia da parte devedora. Nos exatos termos do art. 22, c/c art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, o não pagamento das custas no prazo legal de 15 (quinze) dias sujeitará o infrator, de pleno direito, ao acréscimo de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido — o que, in casu, corresponderá ao acréscimo de R$74,86 (setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Ante ao exposto, DETERMINO à Diretoria Cível que proceda à intimação da parte Agravante, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas recursais pendentes no valor de R$374,31 (Ids. 57713657 e 57713859). Em caso de inércia e transcurso in albis do prazo, CUMPRA-SE o que determina o art. 27, § 1º e § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, em estrita observância aos ditames do Provimento nº 07/2019, do Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal, devendo a Diretoria certificar o inadimplemento, fazer incidir a multa legal de 20% (vinte por cento) e emitir a respectiva Certidão de Crédito,…

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