Processo 0018560-35.2010.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0018560-35.2010.8.11.0041. RECONVINTE: ORLANDO TOLENTINO DE ALMEIDA FILHO, ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ORLANDO TOLENTINO DE ALMEIDA FILHO VISTOS, Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, cujo crédito foi homologado em R$ 7.229,91, conforme decisão de ID 198821670. Os autos retornaram da Central de Processamento Eletrônico para definição dos beneficiários e das respectivas quotas, conforme certidão de ID 211414863. Na decisão de ID 220832838, determinou-se a manifestação dos advogados cadastrados, com advertência de que, inexistindo consenso, seria adotada a divisão igualitária entre os patronos regularmente constituídos. José Krominski, no ID 221056749, e Marciano Xavier das Neves, no ID 221557403, esclareceram que o crédito pertence a quatro advogados: Fabiano Alves Zanardo, José Krominski, Lucas Oliveira Bernardino Silva e Marciano Xavier das Neves, em partes iguais. A informação é corroborada pela procuração de ID 221056751, na qual constam os quatro profissionais mencionados. Ademais, Fabiano Alves Zanardo já havia requerido, no ID 163586671, o recebimento de 1/4 do crédito. Desse modo, inexistindo elemento indicativo de divisão diversa e em conformidade com a advertência constante da decisão anterior, defino que o crédito homologado seja dividido em quatro quotas iguais, correspondentes a 25% para cada um dos seguintes beneficiários: 1. Fabiano Alves Zanardo; 2. José Krominski; 3. Lucas Oliveira Bernardino Silva; 4. Marciano Xavier das Neves. Para fins de elaboração dos requisitórios, considerem-se os dados já informados nos IDs 163586671, 221056749 e 221557403, sem prejuízo da conferência pelo setor competente. Intime-se o advogado Lucas Oliveira Bernardino Silva, pelo prazo de 10 (dez) dias, para confirmar seus dados pessoais e cadastrais e, caso necessário ao procedimento adotado pela CPE, informar os dados bancários para recebimento de sua quota. Quanto ao pedido formulado no ID 221557403 acerca da não retenção do imposto de renda, a análise da retenção tributária deverá observar a legislação de regência e as normas administrativas aplicáveis ao procedimento de pagamento de precatórios/RPVs, competindo ao órgão responsável pelo processamento do requisitório verificar eventual hipótese legal de retenção, isenção ou não incidência, à vista da documentação apresentada pelo beneficiário. Ressalvo que os honorários fixados na decisão de ID 198821670, em razão do acolhimento da impugnação, deverão ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor executado e o valor homologado, não se confundindo com o crédito de R$ 7.229,91. Após a apuração, intime-se a parte responsável para pagamento, vedado o abatimento automático do crédito sucumbencial ora requisitado. Cumpridas as providências, remetam-se os autos à CPE para expedição dos requisitórios individualizados, observadas as quotas acima definidas. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito
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