Processo 0018562-57.2025.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018562-57.2025.8.16.0035 Processo: 0018562-57.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CRISTIANE ROCHA Réu(s): BANCO PAN S.A. ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA 1. SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES: A autora CRISTIANE ROCHA alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o BANCO PAN, o qual foi integralmente quitado em setembro de 2023, não subsistindo qualquer débito, inclusive com registro de “restrição baixada” junto ao DETRAN. Contudo, a partir de fevereiro de 2024, passou a receber cobranças por parte da empresa ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, que afirmava a existência de dívida em aberto. Apesar de a autora ter apresentado comprovante de quitação, as cobranças persistiram, intensificando-se em 2025 com ligações reiteradas, mensagens e até exigência de “entrega amigável” do veículo já quitado, causando constrangimento e abalo psicológico. Sustenta que, além das cobranças indevidas, houve inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que lhe causou danos morais presumidos, agravados pelo temor de perder o veículo e pela violação de sua dignidade. Defende a responsabilidade objetiva das rés, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos (inclusive em tutela de urgência), a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00. O réu BANCO PAN suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, bem como alegou a ilegitimidade passiva sustentando que não praticou os atos narrados na inicial, pois as cobranças e a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos foram realizadas exclusivamente pela corré Itapeva, após a cessão do crédito, na qual o banco figurou apenas como cedente, sem qualquer ingerência sobre as medidas de cobrança ou negativação, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, alega que reconhece a quitação do contrato em setembro de 2023 e que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, promovendo prontamente a baixa do gravame junto ao DETRAN, inexistindo qualquer falha na prestação de seus serviços. Defende a ausência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que eventual dano decorreu de culpa exclusiva de terceiro (Itapeva), o que afasta o dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em seu desfavor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, caso haja condenação, por considerá-lo excessivo, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos em relação ao Banco Pan. A ré ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento, apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que conste apenas o fundo cessionário como réu, com exclusão da empresa Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., bem como impugna…
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