Processo 0018563-31.2012.8.14.0301
TJPA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0018563-31.2012.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CEAPA-CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS DO PARA S/S LIMITADA REU: ANTONIO DE ABREU LOBAO, S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME Nome: ANTONIO DE ABREU LOBAO Endereço: R C,18, CJ E FIGUEIREDO L03, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-740 Nome: S M B R HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA - ME Endereço: MARIO COVAS, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Compulsando detidamente o acervo probatório e a situação financeira da demanda, verifica-se o retorno dos autos da instância superior com a prolação do Acórdão Nº 125800 (Documento 20130421407492), o qual reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedente a pretensão consignatória formulada pelo CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS DO PARÁ (CEAPA). A decisão colegiada reconheceu a dúvida razoável quanto ao credor e ao valor dos aluguéis, consolidando a eficácia liberatória dos depósitos efetuados em juízo. Entretanto, em análise técnica ao Relatório de Extrato de Subconta (Nº 1282116404), observa-se que a materialidade financeira da lide já se encontra exaurida. Conforme os registros do sistema de depósitos judiciais, foram realizados quatro aportes pela parte autora nos dias 11/05/2012 (R$ 50.000,00), 11/06/2012 (R$ 10.472,86), 11/06/2012 (R$ 60.472,86) e 10/07/2012 (R$ 60.472,86). Constata-se, outrossim, que a requerida SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA procedeu ao levantamento integral das referidas quantias ainda no ano de 2012. De acordo com o Extrato de Subconta (Nº 1282116404), foram efetivados dois saques pela referida requerida: o primeiro em 09/07/2012, no valor de R$ 121.220,32, e o segundo em 20/07/2012, no montante de R$ 60.472,86, resultando em um saldo atual de R$ 0,00 (zero real). Tais levantamentos, realizados à época da instrução processual e da sentença originária, importaram na satisfação fática do crédito perseguido, restando pendente, após a decisão final do Tribunal de Justiça, apenas a regularização da sucumbência e a extinção definitiva da obrigação jurídica. A procedência total da ação de consignação em pagamento, agora imutável por força da decisão de segundo grau, ratifica que os valores depositados e já levantados pela parte ré eram os devidos para a quitação das obrigações locatícias em debate. Operou-se, portanto, a extinção da obrigação de pagar por parte do devedor consignante, nos termos da fundamentação do acórdão e da prova da movimentação financeira bancária. Inexiste, neste momento, qualquer resíduo depositado em conta judicial que justifique novos atos de expedição de alvará ou transferência de valores referentes ao objeto principal da demanda. Dessa forma, considerando que o crédito principal já foi levantado pela parte que o Tribunal de Justiça reconheceu ter direito ao recebimento (SMBR Hotelaria), e que o ônus da sucumbência foi redistribuído em desfavor dos requeridos, a fase atual deve se limitar à verificação de eventuais custas remanescentes e ao cumprimento da verba honorária fixada. Diante do exposto, e em face da constatação de saldo zerado na Subconta Nº 1282116404, determino: 1. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão e do Relatório de Extrato de Subconta (Nº 1282116404), o qual atesta a inexistência de saldo em conta judicial em virtude dos levantamentos realizados em julho de 2012 pela requerida SMBR HOTELARIA E TREINAMENTO LTDA. 2.…
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