Processo 0018564-70.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018564-70.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt de 2º Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0018564-70.2024.5.16.0016 RECORRENTE: AUGUSTO CESAR GOMES LEITE RECORRIDO: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0018564-70.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: AUGUSTO CESAR GOMES LEITE RECORRIDO: MDL COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços, afastou a responsabilidade subsidiária do tomador, integrante da Administração Pública indireta, por entender ausente a prova de falha na fiscalização do contrato. O recorrente busca a reforma da decisão para o fim de ver reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública indireta, na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, ante a necessidade de comprovação de culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, exigindo a comprovação de conduta culposa na fiscalização. 4. O ônus da prova de eventual comportamento negligente da Administração Pública incumbe à parte autora, sendo vedada a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 5. Caracteriza-se a conduta negligente quando o ente público permanece inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A existência de procedimentos administrativos instaurados pelo tomador para apurar descumprimentos contratuais de natureza técnico-operacional evidencia a atuação fiscalizatória, afastando a tese de omissão deliberada. 7. O mero benefício econômico decorrente da prestação de serviços de engenharia, isoladamente, não autoriza a responsabilização subsidiária do tomador perante o inadimplemento verbas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação inequívoca de conduta omissiva ou negligente na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). 2. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora não gera responsabilidade automática ao ente público contratante. 3. Não configura comportamento negligente a ausência de fiscalização de verbas trabalhistas quando não há notificação formal prévia ao tomador acerca do descumprimento das referidas obrigações. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada:…

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