Processo 0018565-65.2018.4.01.9199

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0018565-65.2018.4.01.9199
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018565-65.2018.4.01.9199/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : SISTEMAS INOVATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LIDIA FRANCO RENNO GOMES (OAB MG080582) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME  1- Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mas reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, mantendo a extinção da execução fiscal e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com respectiva majoração recursal. A embargante sustenta erro material e omissão quanto à condenação em honorários e à majoração recursal, bem como ausência de apreciação do pedido subsidiário de afastamento ou redução da verba honorária com fundamento nos princípios da causalidade e da boa-fé processual.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário da União relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração recursal dos honorários advocatícios quando o recurso de apelação foi parcialmente provido.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3- Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à mera rediscussão da matéria decidida.   4- O acórdão embargado acolheu a tese recursal da União ao reconhecer a inocorrência da prescrição da pretensão executiva, diante da interrupção prescricional decorrente da citação válida de um dos devedores solidários.   5- A Turma reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da ausência de localização de bens penhoráveis.   6- O acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido subsidiário da União de afastamento da condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.   7- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.229, firmou entendimento de que não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, especialmente quando inexistente desídia da exequente e evidenciada a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis.   8- O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, fundadas na presunção de certeza e liquidez do título executivo e na inadimplência do devedor, razão pela qual não se aplica a sucumbência em desfavor da Fazenda Pública.   9- A majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.   10- O parcial provimento da apelação da União impede a majoração dos honorários advocatícios, ainda que a alteração do resultado tenha ocorrido apenas quanto aos fundamentos da extinção da execução fiscal.   IV. DISPOSITIVO E TESE  11- Embargos de…

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