Processo 0018565-65.2018.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0018565-65.2018.4.01.9199/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : SISTEMAS INOVATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LIDIA FRANCO RENNO GOMES (OAB MG080582) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mas reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, mantendo a extinção da execução fiscal e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com respectiva majoração recursal. A embargante sustenta erro material e omissão quanto à condenação em honorários e à majoração recursal, bem como ausência de apreciação do pedido subsidiário de afastamento ou redução da verba honorária com fundamento nos princípios da causalidade e da boa-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário da União relativo ao afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração recursal dos honorários advocatícios quando o recurso de apelação foi parcialmente provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à mera rediscussão da matéria decidida. 4- O acórdão embargado acolheu a tese recursal da União ao reconhecer a inocorrência da prescrição da pretensão executiva, diante da interrupção prescricional decorrente da citação válida de um dos devedores solidários. 5- A Turma reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da ausência de localização de bens penhoráveis. 6- O acórdão embargado omitiu-se quanto ao pedido subsidiário da União de afastamento da condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. 7- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.229, firmou entendimento de que não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, especialmente quando inexistente desídia da exequente e evidenciada a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. 8- O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, fundadas na presunção de certeza e liquidez do título executivo e na inadimplência do devedor, razão pela qual não se aplica a sucumbência em desfavor da Fazenda Pública. 9- A majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC somente é cabível nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. 10- O parcial provimento da apelação da União impede a majoração dos honorários advocatícios, ainda que a alteração do resultado tenha ocorrido apenas quanto aos fundamentos da extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Embargos de…
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