Processo 0018566-06.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018566-06.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0018566-06.2025.5.16.0016 RECORRENTE: JOSE LAECIO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ebcfc proferida nos autos. ROT 0018566-06.2025.5.16.0016 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE LAECIO MOREIRA DA SILVA MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JOSE LAECIO MOREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8660003; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id c1c2b60). Representação processual regular (Id d3d4db0). Preparo dispensado (Id 66c3b92 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao) Súmulas 294 e 452, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 9º, 11, §2º e 818, da CLT; art. 122, do CC; art. 373, II, do CPC; O recorrente alega que critérios dependentes exclusivamente da vontade do empregador configuram condição potestativa vedada, sendo devida a progressão. Pontua que a discricionariedade patronal não pode impedir o cumprimento de normas que asseguram a progressão funcional. Afirma  que a reclamada não implementou adequadamente os mecanismos de promoção. Ainda assim, o TRT negou o direito do reclamante. Isso permite que o empregador se beneficie da própria omissão. Pontua que o reclamante não postula alteração do PCCS nem pretende discutir a validade do reenquadramento ocorrido em 2008, mas sim o descumprimento continuado das normas internas relativas às promoções funcionais previstas no PCCS da ECT. Trata-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, sempre que o reclamante deixa de perceber corretamente as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, incidindo apenas a prescrição quinquenal parcial prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 23 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LAECIO MOREIRA DA SILVA

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