Processo 0018567-66.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018567-66.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018567-66.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003235-50.2020.8.27.2716/TO AGRAVANTE : JURANI CASTRO DA PAZ ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 48) interposto por JURANI CASTRO DA PAZ , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste sodalício, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento. O julgamento na origem manteve a decisão que acolheu a impugnação do Município de Dianópolis, determinando a retificação dos cálculos das progressões funcionais para observar o interstício de 36 meses a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013. O acórdão recorrido restou assim ementado (evento 37): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. . SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.278/2013. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada no evento 80 do processo originário (Cumprimento de Sentença movido pelo então agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, ora agravado), decisão esta que, ao acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por entender o Juízo a quo que, ‘embora o exequente tenha tomado posse no concurso público em 1999, o direito à evolução funcional é de ser concedido a partir de 31/12/2013, data de entrada em vigor da Lei Municipal 1.278/2013, após o preenchimento do lapso temporal de 36 meses’, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de elaboração de novos cálculos da dívida, observando-se os seguintes parâmetros: ‘1. Aplicar o seguinte percentual nas progressões: a) de dezembro de 2016 a novembro de 2019, 5%, excluídas as parcelas prescritas (devidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação); b) de dezembro de 2019 a novembro de 2022, 10%; e c) de dezembro de 2022 a novembro de 2025, 15%, nas parcelas aplicáveis. 2. Considerar o início da contagem do período de implementação da primeira progressão a partir de 31/12/2016, bem como a prescrição quinquenal dos valores devidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; e  3. Aplicação da SELIC para as parcelas posteriores a 9 de dezembro de 2021, nos termos da EC  113/2021’. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao considerar o interstício de 36 meses a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013 como marco para a progressão funcional, respeitou o título executivo judicial; e (ii) verificar se houve violação à coisa julgada material ao se acolher parcialmente a tese do Município quanto à forma de cálculo das progressões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.278/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Município de Dianópolis, prevê em seus arts. 71 e 77 o interstício de 36 meses como requisito objetivo para a concessão da progressão funcional horizontal, além do regular cumprimento do estágio probatório. 4. Antes da vigência da referida lei, não havia previsão normativa local que assegurasse o direito à progressão funcional, motivo pelo qual o marco inicial para aquisição do direito é…

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