Processo 0018567-66.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018567-66.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0018567-66.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: ADAILTON JOSE ROMANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0018567-66.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : ADAILTON JOSÉ ROMANO IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA LITISC. PASSIVO :     Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADAILTON JOSÉ ROMANO, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA, que indeferiu pedido liminar de reintegração ao emprego formulado na ação trabalhista originária (nº 0011729-71.2025.5.15.0012), ajuizada em face da empresa OJI Papéis Especiais Ltda. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 10/06/2024, mesmo estando em tratamento médico contínuo por grave patologia na coluna, com histórico desde 2004, o que acarretou a perda imediata do plano de saúde e impossibilitou a continuidade do tratamento, inclusive cirúrgico. Alega que a decisão que indeferiu a liminar na ação principal violou direito líquido e certo, diante da urgência da situação e da ausência de recurso próprio, conforme amparo no art. 5º, LXIX, da CF, Lei 12.016/2009 e Súmula 414, II, do TST. Fundamenta a pretensão na proteção aos direitos fundamentais à vida, saúde, dignidade humana e valor social do trabalho, destacando que a reintegração é medida reversível. Requer tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. Com a peça inicial foram juntados procuração, declaração de pobreza e documentos. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. A liminar foi indeferida (ID 7a0cf04). O MM. Juízo impetrado prestou informações (ID 995ade5). Parecer do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (ID b27b8ba), opinando pela concessão da segurança.   V O T O   Preliminarmente, depreende-se que o foi impetrado mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto na Lei 12.016/2009. Ainda em sede de análise de cabimento, necessário verificar se a presente ação mandamental, cuja via de aplicação se mostra estrita e excepcional, é cabível para atacar despacho do Juízo que não antecipou tutela ou concedeu liminar, pois, como é cediço, não há, nesta Justiça Especializada, recurso próprio para tal impugnação. Sob esta ótica, impõe-se a utilização do mandado de segurança como meio impugnativo oposto ao deferimento do pedido de tutela antecipada. Tal posição denota-se amplamente pacificada pelo judiciário trabalhista, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST, in verbis:   "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)"   Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. Registre-se que, embora cabível o mandamus, nesse momento o juízo de valoração é restrito à verificação de eventual abuso de poder ou ilegalidade no ato da autoridade dita coatora, à luz dos requisitos necessários à…

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