Processo 0018568-21.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018568-21.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018568-21.2025.5.16.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES RÉU: CONSIP - CONSULTORIO E SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022bc83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, nos autos da ação trabalhista movida por MARIA DO CARMO LOPES em face de CONSIP - CONSULTORIO E SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA - ME (A-Calm Saúde e Bem Estar Ltda) a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a impugnação formulada pela ré; indeferir o pedido de condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e no mais julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a relação de emprego havida entre as partes no período de 01/09/2023 a 10/04/2025 na função de psicóloga, com salário mensal fixado de R$ 1.659,27, bem como declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/04/2025; Condeno a reclamada a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, observados os prazos e cominações fixados na fundamentação; Condeno ainda a reclamada ao pagamento de salários atrasados no montante líquido de R$ 15.709,20; aviso prévio indenizado proporcional (33 dias) no limite de R$ 1.714,57; décimo terceiro salário proporcional de 2023 (4/12) no valor de R$ 553,09; décimo terceiro salário integral de 2024 no valor de R$ 1.659,27; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12) no valor de R$ 553,09; férias integrais de 2023/2024 acrescidas de um terço no valor de R$ 2.212,36; férias proporcionais de 2024/2025 (8/12) acrescidas de um terço no valor de R$ 1.474,91; e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com a dedução autorizada de todos os valores comprovadamente pagos pela ré sob as mesmas rubricas; Deve  a reclamada efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, sob pena de execução direta; Honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, observada a suspensão da exigibilidade da verba de responsabilidade da reclamante; Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação.   JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSIP - CONSULTORIO E SERVICOS DE PSICOLOGIA LTDA - ME

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