Processo 0018569-46.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0018569-46.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : DENILSON FERREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : IRENY FERREIRA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A) : MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) REQUERIDO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Pinheiro, Câmara & Dreyer Advogados Associados em face de Banco da Amazônia S.A. , visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame determinada em sentença transitada em julgado. No curso da fase executiva, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 1.948,16 (evento 95), correspondente ao débito atualizado de honorários, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A parte exequente requereu o levantamento do valor constrito (evento 119) e noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, postulando a consolidação da multa cominatória e a expedição de ofício direto ao cartório competente (evento 121). O executado, por sua vez, requereu o cadastramento de novo patrono (evento 122). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do levantamento dos valores A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi regularmente efetivada (evento 103), com a devida intimação do executado (evento 104). Embora intimado, o executado não apresentou impugnação específica quanto ao valor bloqueado ou à própria constrição, limitando-se a dar ciência do ato (evento 110). Diante da ausência de controvérsia quanto ao montante penhorado, impõe-se autorizar o levantamento do valor, porquanto destinado à satisfação de crédito incontroverso. Assim, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.948,16 , acrescida dos consectários legais, em favor da sociedade exequente, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 15º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços , caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do…
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