Processo 0018570-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018570-24.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0018570-24.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00634693 RECTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: VICTOR PAULO BOUÇOS ESTEVES ADVOGADO: DIEGO ECCARD SOUTO OAB/RJ-180365 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0018570-24.2026.8.19.0000 Recorrente: Banco Daycoval S.A Recorrido: Victor Paulo Bouços Esteves DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 75) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra o acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado (Id. 41), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ora recorrente, para reformar a decisão do Juízo a quo que havia deferido a tutela de urgência para determinar que os descontos sobre as consignações do autor não ultrapassem 35% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos de Imposto de Renda e previdência oficial - denominada pensão militar), mantendo integralmente os descontos realizados em favor das instituições financeiras que respeitaram a margem consignável na ocasião da contratação. Eis a Ementa do acórdão recorrido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DO TETO DE 35% PREVISTO NA LEI 14.509/2022. I Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais em contracheque decorrentes de empréstimo consignado. 2. O agravante alegou que não restavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a regularidade das contratações e a necessidade de observância ao pacta sunt servanda. Além disso, argumentou que, ao caso concreto, aplicava-se a margem de 70% dos vencimentos líquidos, em razão de o agravado ser militar. Impugnou, outrossim, a gratuidade de justiça deferida. II Questão em Discussão 3. A controvérsia consiste em definir se incide o limite legal dedescontos em folha de pagamento do militar, firmado em 35% da remuneração líquida, nos termos da Lei nº 14.509/2022 e estabelecer se a contratação posterior à entrada em vigor dessa norma impõe sua aplicação em detrimento de teto anteriormenteprevisto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. III Razões de Decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.286 dos Recursos Repetitivos, estabelece que, para contratos anteriores a 04/08/2022, não se aplicam os limites da Lei nº 14.509/2022, devendo apenas ser garantido ao militar o recebimento de, no mínimo, 30% da sua remuneração ou proventos. 5. Contudo, no caso em exame, os contratos de empréstimo consignado foram celebrados, já sob a vigência da Lei nº 14.509/2022, o que impõe a aplicação do limite legal de 35% da remuneração líquida para os descontos. 6. A prova dos autos demonstra que os descontos mensais superam tal limite legal, havendo indícios de violação à norma vigente e comprometimento do mínimo existencial do agravado. 7. Diante disso, acertada a …
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