Processo 0018572-19.2019.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018572-19.2019.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018572-19.2019.8.16.0001   Processo:   0018572-19.2019.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$25.356,19 Autor(s):   CONJUNTO RESIDENCIAL AROEIRA I Réu(s):   ESPÓLIO DE ALINE CARVALHO FERREIRA representado(a) por PABLO RUAN CARVALHO FRAGOSO, CARLOS HENRIQUE ALVES FRAGOSO FERREIRA, MOISÉS FERREIRA ALVES FRAGOSO I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por Conjunto Residencial Aroeira I em face de Espólio de Aline Carvalho Ferreira, representado por seus herdeiros menores Pablo Ruan Carvalho Fragoso, Carlos Henrique Alves Fragoso Ferreira e Moisés Ferreira Alves Fragoso. Na petição inicial, alegou-se o inadimplemento das cotas condominiais referentes ao imóvel de propriedade da falecida. Requereu-se a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.356,19.  Após a realização da citação, foi apresentada contestação por negação geral pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial.  Em fase de especificação de provas, houve manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (#427). Pela curadoria especial, não foram indicadas provas a produzir (#428).  Foi apresentado parecer pelo Ministério Público, no qual se opinou pelo julgamento antecipado do feito (#431).  Em decisão de saneamento e organização do processo (#434), o feito foi declarado saneado, foi postergada a análise de eventuais preliminares para o momento da sentença e anunciado o julgamento antecipado do mérito.  Foi manifestada ciência pela curadoria especial quanto à decisão de saneamento (#438).  Os autos foram conclusos para a prolação de sentença.  Vistos.  Relatado.  Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO  II.1. PRELIMINARMENTE: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  Ab initio, cumpre assentar a plena viabilidade do julgamento antecipado do mérito da presente demanda, providência que se impõe com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos artigos 370 e 371 do mencionado diploma legal, outorgando ao magistrado a qualidade de destinatário final das provas. Nessa condição, compete ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como dispensar a dilação probatória quando os elementos de convicção coligidos aos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia.  No caso vertente, a matéria controvertida cinge-se à cobrança de despesas condominiais inadimplidas, questão que possui natureza eminentemente documental. A demonstração da existência do débito e a comprovação de eventual quitação prescindem de produção de prova oral em audiência ou de perícia técnica complexa, bastando o exame dos documentos que instruem a petição inicial e das manifestações defensivas.   Ademais, as partes foram devidamente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o condomínio autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a…

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