Processo 0018576-65.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018576-65.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0018576-65.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00372897 RECTE: FORMAS & DETALHES EIRELI ADVOGADO: MARCUS ANTONIO SILVA SOARES OAB/RJ-133482 RECORRIDO: STYLE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ANDRADE DOS SANTOS OAB/RJ-117303 ADVOGADO: BERNARDO JOSÉ FERREIRA GICQUEL DE DEUS OAB/RJ-094146 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018576-65.2025.8.19.0000 Recorrente: FORMAS & DETALHES EIRELI Recorrida: STYLE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 120/126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE A PENHORA DA MARCA. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. REJEIÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. EXECUÇÃO QUE PERDURA POR ANOS. ADOÇÃO DE INÚMEROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUTADA/AGRAVANTE NÃO INDICA BENS VIÁVEIS À PENHORA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE/AGRAVADA À EXECUTADA/AGRAVANTE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 0035886-88.2015.8.19.0209, QUE REPRESENTAM MENOS DE 10% DO MONTANTE PERSEGUIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. VERBA INCAPAZ DE OBSTAR A CONSTRIÇÃO DEFERIDA. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA A VIABILIDADE DA PENHORA DE RENDA. CONSTRIÇÃO DA MARCA QUE NÃO REPRESENTA A PERDA DO BEM, TAMPOUCO IMPEDE O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, MAS APENAS OBSTA EVENTUAL DISPOSIÇÃO DO ATIVO, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE A PENHORA DA MARCA. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA ATINENTE À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DEVIDAMENTE AVALIADA. QUESTÃO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE OBSTAR A CONSTRIÇÃO DEFERIDA. ADOÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA À EXECUTADA/EMBARGANTE E CONSEQUÊNCIAS DA CONSTRIÇÃO QUE FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 805, caput e parágrafo único, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além do art. 368 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de modo efetivo, argumentos jurídicos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente em relação à existência de crédito judicial recíproco entre as mesmas partes e à essencialidade econômica da marca penhorada, que deve ser observada a quitação parcial prevista na legislação civil, que Contrarrazões às fls. 1011/1022. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o…
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