Processo 0018578-37.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018578-37.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : GERALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual a parte autora busca o pagamento das perdas e danos decorrentes da obrigação de fazer dos autos nº. 0006712-08.2021.8.27.2729 que consolidou da isenção de seu imposto de renda. Compulsando detidamente o título judicial transitado em julgado (0006712-08.2021.8.27.2729), verifica-se que este juízo se limitou a declarar que o promovente detém o direito à isenção do imposto de renda em sua remuneração, estabelecendo como marco temporal para a fruição de tal benefício a data do ajuizamento da demanda, ocorrido em março de 2021. O que o autor busca, agora, é a restituição pecuniária ( repetição de indébito ) dos valores que foram vertidos aos cofres públicos no período em que a isenção já era devida, mas não foi aplicada. Conforme se depreende da exordial e do valor atribuído à causa, o montante pretendido a título de repetição ultrapassa significativamente o teto estabelecido para o processamento de demandas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu artigo 2º que a competência desses juizados é absoluta para causas de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso vertente, a pretensão econômica deduzida pelo autor, somada aos encargos legais e reflexos financeiros da isenção reconhecida na fase declaratória anterior, suplanta o limite de alçada deste microssistema processual. Ademais, verifica-se que a presente ação foi direcionada à Vara da Fazenda Pública, tendo o autor, inclusive, procedido ao recolhimento das custas processuais correspondentes ao rito ordinário, o que demonstra a incompatibilidade do procedimento eleito com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que se pauta pelos princípios da celeridade, simplicidade e gratuidade em primeiro grau de jurisdição. A natureza da demanda de repetição de indébito, quando vinculada a valores elevados e que exigem liquidação complexa para a apuração do quantum debeatur retroativo, afasta a competência deste Juizado, especialmente quando o título judicial anterior limitou-se à esfera declaratória do direito, sem constituir obrigação condenatória líquida. A declaração do direito à isenção contida na sentença proferida nos autos n.º 0006712-08.2021.8.27.2729 serve como prova da anuidade da exação, mas a condenação ao pagamento da repetição de valores vultosos devem tramitar perante o juízo comum fazendário, que detém a estrutura cognitiva e executiva adequada para o processamento de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública que superem o teto do rito sumaríssimo. Ante o exposto, e considerando que a presente demanda de repetição de indébito supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser distribuído entre uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos da comarca de Palmas/TO. Caso a distribuição não seja possível em razão da distribuição por dependência com a ação de obrigação de fazer processada neste juízo, deve ser feita…
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