Processo 0018581-30.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018581-30.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018581-30.2025.4.05.8401 APELANTE: CLEDIANA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -- FAIXA 1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO COM ENCARGO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL tempestiva, regularmente subscrita, isenta de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Recurso conhecido. 2. COMPETÊNCIA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. Pretensão de adjudicação compulsória cujo proveito econômico é representado pelo valor real do imóvel objeto da demanda, avaliado em R$ 115.000,00, conforme parecer técnico mercadológico que instrui a inicial. Valor superior à alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), o que firma a competência da Justiça Federal Comum em 1º grau e atrai, por consequência, a competência recursal deste Tribunal Regional Federal. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Recurso conhecido como APELAÇÃO CÍVEL. 3. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. A configuração do interesse processual reclama a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e útil à obtenção do bem da vida pleiteado, pressupondo a existência de pretensão resistida ou de obstáculo concreto à satisfação extrajudicial do direito. 4. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -- FAIXA 1. FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 61 DA LEI Nº 4.380/64. Os contratos celebrados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação para aquisição, construção ou doação de imóvel residencial, ainda que por instrumento particular, têm força de escritura pública e constituem título hábil para a transcrição/registro perante o ofício imobiliário competente, dispensando, em regra, a lavratura de escritura pública autônoma e a intervenção judicial. 5. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que a parte autora não comprovou ter apresentado o instrumento particular de doação perante o cartório de registro de imóveis competente, tampouco demonstrou eventual recusa ou exigência registral que tornasse inviável a regularização extrajudicial. Sentença que corretamente reconheceu a inexistência de necessidade da via judicial, à míngua de obstáculo concreto à satisfação extrajudicial do direito. 6. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A análise empreendida pela sentença sobre a aptidão do instrumento particular para o registro imobiliário se limitou ao exame da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional -- ou seja, do interesse de agir --, sem adentrar a controvérsia substancial sobre a quitação contratual ou sobre eventuais ônus pendentes. Inexistência de sentença de mérito disfarçada. 7. ALEGADA RESISTÊNCIA DA CEF NA EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO E DE EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Argumentos recursais genéricos, fundados em hipóteses e em condutas verificadas em outros casos análogos, sem demonstração concreta, nos autos, de efetiva resistência administrativa da…

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