Processo 0018583-87.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018583-87.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018583-87.2025.5.16.0001 AUTOR: ROSILENE LEITE SOARES RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd06fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido este jjuizo nos autos da reclamação por ROSILENE LEITE SOARES em face de LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  para reconhecer o término indireto do contrato de trabalho por culpa da empregadora em 17 de outubro de 2025, bem como condenar a reclamada a efetuar a  anotação da data de extinção do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar o dia 25 de novembro de 2025 (considerada a projeção de 39 dias do aviso prévio indenizado), no prazo de cinco dias após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, após o que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara; Condeno  a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), calculadas com base na jornada fixada nesta fundamentação, com o adicional de 50% para os dias úteis e sábados e 100% para os domingos trabalhados, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; bem como a efetuar efetuar o pagamento das verbas típicas da rescisão indireta,   de saldo de salário de 17 dias de outubro de 2025;  aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 11/12; férias simples do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 3/12 acrescidas do terço constitucional; multa prevista no artigo 477, multa convencional e  depósito das diferenças do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais objeto de condenação nesta sentença, bem como pagar a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada da autora, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; Deve ainda a reclamada efetuar o pagamento das diferenças salariais normativas relativas aos períodos de 2024 e 2025, em decorrência da inobservância dos pisos salariais da categoria, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; bem como do benefício de vale-refeição no valor unitário de R$ 23,55 por dia trabalhado, de março de 2025 a outubro de 2025, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos autos e  do prêmio assiduidade no valor mensal de R$ 130,00 referente aos meses de março de 2025 a outubro de 2025;  l) Efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Os créditos deferidos serão liquidados por cálculos, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação vigente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros e correção. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data de publicação…

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