Processo 0018584-44.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018584-44.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018584-44.2024.8.17.2001 APELANTE: VERA LUCIA RAMOS DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VERA LUCIA RAMOS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute alegada falha na prestação do serviço relativamente à conta individualizada vinculada ao PASEP. Conforme se extrai dos autos, a autora, servidora pública aposentada, afirmou que, ao consultar os valores de sua conta PASEP, surpreendeu-se com quantia reputada ínfima e, após a obtenção do extrato detalhado, teria constatado a ocorrência de saques/desfalques indevidos ao longo dos anos. Em razão disso, pleiteou a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 360.497,70, a título de danos materiais, correspondente ao montante que entende devido quando de sua aposentadoria, além de R$ 15.000,00 por danos morais. A sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender não comprovada a prática de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, porquanto a controvérsia exige a realização de prova técnica contábil para apurar a regularidade das movimentações lançadas na conta individualizada do PASEP, a existência de eventuais saques indevidos/desfalques e a correta aplicação dos rendimentos devidos. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, nas quais foram suscitadas, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva da instituição financeira, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, pugnando-se, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o necessário. Decido. De início, cumpre enfrentar as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas em contrarrazões. A preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. A apelação impugna, de modo suficiente, o fundamento determinante da sentença, ao sustentar que a improcedência foi decretada prematuramente, sem a realização da prova técnica indispensável à aferição da regularidade dos lançamentos realizados na conta individualizada do PASEP. Há, portanto, correlação entre as razões recursais e o conteúdo decisório impugnado, sendo plenamente identificáveis o pedido de anulação da sentença e a causa de pedir recursal, consistente no alegado cerceamento de defesa. Também não merece prosperar o pedido de revogação da gratuidade da justiça. A benesse foi concedida no curso do processo, conforme registro constante da capa processual, e não se extrai das contrarrazões elemento concreto e contemporâneo apto a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. A mera alegação genérica de ausência de comprovação da miserabilidade não basta, por si só, para revogar benefício anteriormente deferido, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva de…

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