Processo 0018585-45.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018585-45.2024.8.16.0194 Processo: 0018585-45.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$157.300,00 Autor(s): MILENA PIERI DE MORAES RENATO TEIXEIRA DA SILVA Réu(s): GAFISA S/A SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A. DECISÃO 1. Vieram-me os autos para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 2. Questões preliminares pendentes 2.1 Falta de interesse de agir e violação à boa-fé objetiva As rés deduzem a falta de interesse de agir dos autores, porquanto o contrato foi firmado em 2017 e concretizado com a transferência da propriedade em outubro de 2021, sendo que somente após quatro anos da entrega do empreendimento é que se insurgem contra o atraso. Dizem, ainda, que falta aos autores a boa-fé objetiva, porquanto aguardaram longo prazo até reclamarem do atraso na entrega do imóvel, de cuja conduta decorre o venire contra factum proprio, já que permaneceram inertes por tanto tempo, morando no imóvel e sem qualquer irresignação quanto ao tempo do cumprimento do contrato. O processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional. É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir. De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73, (art. 485 VI CPC/2015). Atualmente, o Novo Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como condição da ação, tal como prevê o art. 485 VI do CPC, aliás, há quem diga que como o NCPC não faz menção expressa ao termo condição de ação, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, ainda existentes, passariam a ser explicados como suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais (de validade), sendo o interesse como pressuposto de validade objetivo intrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. No que pertine ao interesse de agir, este, em apertada síntese, deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se requer. Incluo nesta subdivisão a “utilidade” da tutela jurisdicional para o fim de obter o bem da vida pretendido. Tecidas tais premissas jurídicas, verifica-se que os autores ajuizaram a presente ação com a intenção de serem ressarcidos pelo atraso na entrega do imóvel que adquiriram das rés, porquanto tiveram inúmeros prejuízos em razão da demora, além da revisão do valor dos juros moratórios decorrentes do contrato, pois ínfimos e desproporcionais à cláusula que prevê os mesmos encargos no caso de inadimplemento dos autores. Ora, tal pretensão dos autores é perfeitamente adequada e pode ser revista e debatida na via…
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